Luizinho 1 X 0 Dinarte
Dinarte Diniz tem 48 horas para retirar música que tentar
denegrir a imagem e a honra do prefeito Luizinho
A ação foi impetrada contra Dinarte Diniz, referente a
música desrespeitosa do "Luiruim" que claramente tentar denegrir a imagem e a honra do
prefeito Luizinho, com a decisão da
justiça está ofensa será interrompida, na qual foi proibida a divulgação da
música sob pena de pagamento de multa de R$500,00 para cada descumprimento.
Segue abaixo o número do processo e a decisão do juiz. Abraço e Boa noite.
Processo: 001799-23.2012.8.20.0100
Classe:
Requerente: LUIZ GONZAGA CAVALCANTE DANTAS
Advogado: MÁRIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE
Requerido: Dinarte Vieira Diniz
07/08/2012 Concedida em parte a Antecipação de Tutela
À vistas destas considerações, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, determinando que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação desta decisão, seja suspensa a propagação e a divulgação da música, cuja letra atribuiu a Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas a expressão "Luiruim". Para cumprimento do provimento antecipatório, fixo multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato violador do preceito judicial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Assu-RN, 07 de agosto de 2012. Diego de Almeida Cabral Juiz de Direito
25/07/2012 Distribuição por direcionamento.
Processo: 001799-23.2012.8.20.0100
Classe:
Requerente: LUIZ GONZAGA CAVALCANTE DANTAS
Advogado: MÁRIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE
Requerido: Dinarte Vieira Diniz
07/08/2012 Concedida em parte a Antecipação de Tutela
À vistas destas considerações, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, determinando que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação desta decisão, seja suspensa a propagação e a divulgação da música, cuja letra atribuiu a Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas a expressão "Luiruim". Para cumprimento do provimento antecipatório, fixo multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato violador do preceito judicial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Assu-RN, 07 de agosto de 2012. Diego de Almeida Cabral Juiz de Direito
25/07/2012 Distribuição por direcionamento.
Fonte: Magno Marques
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